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REGULAMENTO INTERNO GERAL

REGULAMENTO INTERNO GERAL

Regulamento Interno Geral

 

Capítulo I

Da Associação

 

Art. 1.º

(Natureza, denominação, sede e duração)

 

1 – A Associação denomina-se SPORTSANDS - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA, é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, que se regulará pelos seus Estatutos e Regulamento Interno Geral.

2 – A Associação é independente de qualquer organização pública ou privada, bem como de qualquer ideologia política ou religiosa, orientando-se pelo respeito mútuo das diversas correntes de opinião.

3 – Tem a sua sede social em Rio Maior, rua Maestro Fernando Carvalho, Nº 11 r/c sala 80.

4 – A Associação durará por tempo indeterminado, a partir da data da publicação dos seus Estatutos.

 

Art. 2.º

(Objectivos)

 

O seu objectivo consiste na promoção e organização de iniciativas culturais, recreativas e desportivas e com este objectivo propõe-se a:

1 – Incentivar e estimular a participação dos jovens em actividades culturais, recreativas e desportivas.

2 – Promover os necessários contactos com entidades públicas ou privadas, de modo a contribuir eficazmente para a definição de uma política de desenvolvimento para a juventude.

3 – Fomentar uma colaboração permanente entre os jovens e as entidades referidas no ponto anterior, de forma a difundir uma ampla informação sobre a actividade associativa

4 – Colaborar, com todos os meios ao seu alcance, nomeadamente com os órgãos autárquicos, colectividades e outros.

  5 – Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho no âmbito dos estatutos e seu regulamento.

 6 – Promover contactos com outras associações congéneres de âmbito local, regional, nacional ou estrangeiras no sentido de integrar a sua acção num contexto o mais amplo possível e promover a realização de programas de interesse comum, podendo filiar-se em qualquer organização federativa de âmbito regional, nacional ou estrangeira representativa do movimento das associações congéneres.

 

Capítulo II

Dos Associados

 

Art. 3.º

(Membros da Associação)

 

1 – São membros da Associação :

      as pessoas individuais ou colectivas que nela voluntariamente se increvam                        

2 – A inscrição dos associados efectua-se mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição.

3 - O valor da inscrição é de : 10 € de joia + 1 € por mês ( 12 € por ano )

 

Art. 4.º

(Direitos dos Associados)

 

1 – Tomar parte e intervir activamente nas Assembleias-gerais como legítimos representantes da Associação.

2 – Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.

3 – Participar em grupos de trabalho e colaborar por quaisquer outros meios nas tarefas da Associação.

4 – Propor aos órgãos sociais as iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação.

 5 – Solicitar à Direcção da Associação a sua intervenção em defesa de interesses legítimos dos associados.

  6 – Examinar na sede a escrita e contas da Associação nas condições e prazos estabelecidos pela Direcção.

  7– Requerer a convocação da Assembleia-geral Extraordinária, nos termos dos seus Estatutos, Regulamento Interno Geral e das demais disposições legais aplicáveis.

  8 – Usufruir das regalias propiciadas pela Associação, regalias essas que serão definidas pela Direcção.


 

Art. 5.º

(Deveres dos Associados)

 

1 – Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, nas tarefas da Associação.

2 – Respeitar e cumprir as resoluções aprovadas nas reuniões da Assembleia-geral.

3 – Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.

4 – Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos.

5 – Pagar a quota no prazo estabelecido e pela forma regulamentar, cujo quantitativo será estabelecido pela Assembleia-geral para ocorrer às despesas e objectivos a que esta Associação se propõe.

6 – Comunicar à Direcção qualquer mudança de residência.

 

Art. 6.º

(Perda do direito a Associado)

 

1 – Por falta de pagamento de quota.

2 – A pedido do próprio por escrito.

3 – Por infracção dos Estatutos e Regulamento Interno Geral ou por falta grave, apreciada pela Direcção e após ratificação na primeira e imediata reunião da Assembleia-geral.

 

Capítulo III

Órgãos da Associação

 

Secção I

Generalidades

 

Art. 7.º

(Órgãos Sociais)

 

1 – São órgãos da Associação a mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2 – O mandato dos órgãos sociais terá a duração de 4 anos

3 – Os membros constituintes da mesa da Assembleia-geral e os outros órgãos sociais são eleitos em Assembleia-geral convocada para o efeito.


 

Secção II

Da Assembleia-geral

 

Art. 8.º

(Constituição)

 

1 – A Assembleia-geral, que é o órgão soberano da Associação, é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 – Consideram-se como associados no pleno gozo dos seus direitos os que tenham em dia o pagamento das suas quotas ou que não se encontrem suspensos por deliberação da Direcção ou da Assembleia-geral.

3 – Sempre que a Assembleia não delibere em contrário, a ela poderão assistir outras individualidades convidadas pela Direcção, mas sem direito a voto.

 

Art. 9.º

(Periodicidade das reuniões)

 

– Haverá, durante o mandato, duas reuniões ordinárias da Assembleia-geral, que serão realizadas em data a estipular.

2 – Na primeira Assembleia-geral Ordinária, será aprovado o relatório das actividades e contas da Direcção e em ano de eleições será efectuada a eleição dos novos órgãos sociais e a sua tomada de posse perante o presidente da mesa cessante.

3 – Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia-geral quando a Direcção, o Conselho Fiscal ou pelo menos um quinto dos associados efectivos solicitarem a sua convocação.

 

Art. 10.º

(Convocatória)

 

1 – A Assembleia-geral será convocada pelo seu presidente com pelo menos oito dias de calendário de antecedência, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, por meio de edital ou por outros meios julgados convenientes.

2 – Da convocatória constará a data, hora, local e ordem de trabalhos.

3 – As Assembleias-gerais poderão funcionar em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria simples dos membros efectivos, e/ou em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de associados.

4 – As Assembleias-gerais Extraordinárias convocadas por um quinto ou mais dos associados, nos termos do n.º 3 do art. 9.º, só poderão funcionar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos associados que tenham requerido a sua convocação.

 

Art. 11.º

(Deliberações)

 

1 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos de alteração dos Estatutos e de extinção da Associação, para os quais se torna necessário observar a maioria de três quartos dos associados presentes ou três quartos do número de todos os associados.

2 – A Assembleia-geral só poderá deliberar sobre a alteração dos Estatutos ou extinção da Associação, caso tenha sido convocada expressamente para esse efeito.

3 – Cada associado tem direito a um voto.

 

Art. 12.º

(Competência especial da Assembleia Geral)

 

1 – Deliberar sobre as directrizes gerais da actuação da Associação.

2 – Eleger a sua mesa e os membros dos restantes órgãos sociais, por escrutínio secreto.

3 – Apreciar e votar o Relatório de Actividades e as Contas da Direcção.

4 – Decidir sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal e por qualquer associado.

5 – Decidir do destino a dar aos saldos das contas do exercício.

6 – Alterar os Estatutos.

7 – Estabelecer a quota mínima que entender conveniente.

8 – Revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos seus órgãos sociais, se pela sua actuação derem motivos para tal.

9 – Pronunciar-se, sob proposta da Direcção, sobre a perda de direitos de associados.

10 – Deliberar sobre a filiação em qualquer organização representativa do movimento das associações congéneres.

 

Art. 13.º

(Competência da mesa)

 

1 – A mesa da Assembleia-geral é constituída por um presidente e dois secretários.

2 – Compete ao presidente da mesa:

Presidir às Assembleias-gerais e assinar as respectivas actas em livro próprio.

Actualizar anualmente o Caderno Eleitoral.

Abrir o processo eleitoral em ano de eleições para os órgãos sociais, determinando as datas de fecho do Caderno Eleitoral, apresentação das listas e das eleições.

Apurar os resultados das eleições e dar posse aos novos eleitos, conforme o n.º 2 do art. 9.º.

Convocar as reuniões da Assembleia Geral, com aviso prévio de oito dias de calendário a enviar aos associados ou utilizando outros meios julgados convenientes, com indicação do local, dia, hora e respectiva ordem de trabalhos.

 

Secção III

Da Direcção

 

Art. 14.º

(Composição)

 

A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.

 

Art. 15.º

(Periodicidade das reuniões)

 

1 – Na primeira sessão de trabalhos a Direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias.

2 – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer um dos seus membros. A convocação será feita pelo meio mais expedito.

3 – A Direcção só poderá reunir desde que a maioria dos seus elementos estejam presentes e as suas decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

4 – Os membros da Direcção serão solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação.


 

Art. 16.º

(Competência da Direcção)

 

1 – Assegurar as condições de realização dos objectivos da Associação e em especial:

1.1 – Colaborar com os restantes órgãos sociais.

1.2 – Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que a auxiliem na prossecução das finalidades da Associação.

2 – Elaborar o Relatório de Actividades e Contas, que apresentará numa das Assembleias-gerais Ordinárias anuais.

3 – Gerir os fundos da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos.

4 – Representar a Associação.

5 – Executar as deliberações da mesa da Assembleia-geral.

6 – Pedir a convocação extraordinária da Assembleia-geral quando julgar necessário.

7 – Admitir associados e suspender de todos os seus direitos, até à realização da próxima Assembleia Geral, os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres ou ponham em causa o bom nome da Associação e propor a sua exclusão à mesa da Assembleia Geral, caso o considere justificado.

8 – A Direcção poderá, na defesa dos interesses da Associação, fixar a jóia que achar conveniente.

9 – A Direcção, caso se justifique, poderá limitar a admissão de sócios.

 

Art. 17.º

(Competência dos membros)

 

1 – Compete especialmente ao Presidente:

Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente.

Presidir às reuniões da Direcção.

Orientar as actividades dos grupos de trabalho que forem organizados nos termos da alínea 1.2 do art. 16.º.

Manter estreito contacto com a Direcção e, por intermédio desta, com toda a Associação, solicitando, se necessário, com a devida antecedência, a presença de qualquer um dos seus membros nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia-geral.

2 – Compete especialmente ao Vice-presidente:

Desempenhar as funções que lhe forem confiadas.

Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 – Compete especialmente ao Secretário-geral:

Receber toda a correspondência, classificá-la e submetê-la a despacho da Direcção, dar-lhe seguimento e arquivá-la, bem como tratar de todos os problemas de expediente.

Redigir sucintamente as actas da Direcção em livro próprio.

4 – Compete especialmente ao Tesoureiro:

Receber, escriturar e arrecadar os fundos da Associação.

Ter em ordem as respectivas contas.

Liquidar as despesas autorizadas pela Direcção.

Organizar o Relatório anual de Contas, que a Direcção deve apresentar à Assembleia-geral.

5 – Compete aos restantes directores o desempenho das funções que sejam acordadas em reunião de Direcção.

6 – Além das atribuições especialmente fixadas, cada director desempenhará ainda as que lhe forem designadas pela Direcção.

 

Secção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 18.º

(Composição)

 

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos: presidente, relator e secretário.

 

Art. 19.º

(Competência do Conselho Fiscal)

 

Cooperar com a Direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta.

Controlar a administração financeira da Associação.

Dar parecer sobre o Relatório de Actividades e as Contas anuais da Direcção, bem como projectos orçamentais ou despesas extraordinárias.

Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da mesa da Assembleia-geral ou da Direcção.

Pedir a convocação extraordinária da Assembleia-geral quando o julgar necessário.

 

Capítulo IV

Do Regime Financeiro

 

Art. 20.º

(Quotização)

 

1 – As receitas da Associação são constituídas por quotas mensais cobradas aos associados (receitas ordinárias) e por quaisquer subsídios, donativos ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos (receitas extraordinárias).

2 – O valor da quota mensal é estabelecido pela Assembleia-geral e será indicado no boletim de inscrição.

3 – O pagamento das quotas será efectuado no acto de inscrição ou, caso a inscrição seja posterior, no momento da apresentação do respectivo boletim.

4 – O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à Associação, não tem o direito ao reembolso das quotizações já pagas ou qualquer percentagem sobre elas.

 

Art. 21.º

(Depósito de valores)

 

1 – Todos os valores monetários da Associação serão depositados em instituição bancária, à sua ordem, observando no entanto o disposto no n.º 1 do art. 22º.

2 – Os levantamentos, para pagamentos das despesas da Associação, serão feitos por meio de cheques assinados pelo presidente ou seu substituto e pelo tesoureiro da Direcção.

 

Art. 22.º

(Outras Disposições)

 

1 – Para as despesas correntes haverá um fundo permanente (fundo de maneio), a fixar pela Direcção e movimentado pelo tesoureiro.

2 – Para obrigar a associação são indispensáveis as assinaturas conjuntas de dois elementos da Direcção, excepto para expediente geral, para o que bastará a assinatura de qualquer dos membros da Direcção.

 

Capítulo V

Das eleições

 

Art. 23.º

(Eleição)

 

A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto, pela fórmula uma associada, um voto.

 

Art. 24.º

(Candidaturas)

 

1 – As candidaturas aos órgãos sociais constarão de listas a apresentar ao Presidente da mesa da Assembleia-geral, até oito dias de calendário antes da Assembleia-geral Ordinária para o efeito. Estas listas conterão o nome e assinatura dos candidatos apresentados e designação dos respectivos cargos, acrescidas de dois suplentes por lista referente a cada órgão social a eleger.

2 – Poderão concorrer uma ou mais listas, devendo ser uma apresentada pela Direcção cessante e as outras subscritas por quinze sócios.

 

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

 

Art. 25.º

 

1 – A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia-geral Extraordinária, para o efeito expressamente convocada, por maioria de três quartos da totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A Assembleia-geral que votar a dissolução deliberará sobre o destino a dar aos bens da Associação e elegerá uma comissão liquidatária que promoverá a execução das deliberações da Assembleia-geral.

 

Art. 26.º

 

Até à realização de eleições, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento Interno Geral, a Associação funcionará com os órgãos sociais eleitos na última Assembleia-geral Ordinária.

 

Art. 27.º

 

Os casos omissos neste Regulamento Interno Geral, serão resolvidos pela Assembleia-geral de acordo com a legislação em vigor.